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  • Braga & Garbelotti

A possibilidade de estabelecer regras por meio de contratos familiares

Aryane Braga Costruba

Gerente da Divisão de Consultoria


A rapidez com que evoluem as formas de relacionamento e os tipos convivência entre as pessoas não são acompanhados com a mesma rapidez pela legislação, fazendo com que os problemas sejam solucionados com base na interpretação analógica das leis e na construção jurisprudencial.

Nesse sentido, ao longo do tempo foram criados os chamados “contratos familiares”, os quais, apesar de não serem expressamente previstos pela legislação, tem a intenção de conferir maior segurança jurídica à convivência entre as pessoas, disciplinando os mais variados temas, especialmente aqueles relacionados aos bens e aos filhos.


Abaixo seguem alguns exemplos de contratos familiares que podem ser realizados, sem prejuízo de cada pessoa/família pensarem em adaptações e criações conforme suas necessidades particulares, respeitando sempre como base contratual o ordenamento jurídico:

  • Contrato de namoro: possibilita a expressa declaração de vontade das partes no sentido de que o relacionamento existente entre elas não configura união estável, mas simplesmente um namoro, de modo a manter a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios;

  • Contrato de união estável: diferentemente do contrato acima, possibilita o reconhecimento de que o relacionamento existente entre as partes é uma união estável, fazendo prova inclusive para fins de solicitação de pensão perante a Previdência Social. As partes podem estabelecer a data de início da união estável, o regime de bens, a relação dos bens comuns e particulares, a forma de administração desses bens, dentre outros aspectos.

  • Contrato antenupcial, mais conhecido como pacto antenupcial: possibilita a formalização do regime de bens a vigorar quando do casamento, podendo conter disposições sobre os bens particulares de cada um, administração desses mesmos bens, moradia, dentre outros aspectos.

  • Contrato intramatrimonial ou de convivência: possibilita estipular regras patrimoniais específicas, estabelecer regras de convivência entre as partes durante o casamento ou relacionamento, tais como deveres conjugais, moradia, educação dos filhos, dentre outros aspectos.

  • Contrato prévio e pós divórcio: possibilita o estabelecimento de regras para ajustar o fim do relacionamento, tais como a convivência harmônica para a educação dos filhos, datas para utilização de bens em condomínio, gestão do patrimônio em condomínio, questões relacionadas a pagamentos, prestação de contas, etc.

Esses são somente alguns exemplos de contratos que podem ser celebrados, mas nada impede que outros, desde que não contrariem nosso ordenamento jurídico, sejam criados, de modo atender as pessoas ou famílias envolvidas, conforme as suas necessidades específicas.

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