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  • Braga & Garbelotti

Finalmente é promulgada a Lei Paulista que cria o Código de Defesa do Empreendedor

Atualizado: 19 de abr. de 2022

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Gerente da Divisão de Consultoria


No último dia 12 de abril foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.530/2022, que institui o Código de Defesa do Empreendedor. Essa lei entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.


De autoria dos Deputados Sergio Victor e Ricardo Mellão, o principal objetivo do Código de Defesa do Empreendedor é estabelecer normas de proteção à livre inciativa e ao livre exercício da atividade econômica, criar medidas de desburocratização da regulamentação sobre as atividades econômicas, bem como dispor sobre a autuação do Estado como agente normativo e regulador, no Estado de São Paulo.


Entre as principais disposições instituídas pelo Código em questão, podemos citar: o dever do Estado de i) facilitar a abertura e a extinção de empresas; ii) desenvolver sistema digital integrado para obtenção simplificada de documentos para processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas. A tecnologia também será uma ferramenta útil para os empreendedores, que poderão fixar alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais em ambiente virtual e de fácil consulta para o público, deixando de ser obrigatória a fixação no interior das empresas; iii) simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária.


E, dentre as principais disposições instituídas como direitos do Empreendedor: i) desenvolver a atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; ii) não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, salvo legislação específica; iii) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver disposição legal expressa em sentido contrário; iv) ser informado, imediatamente, do tempo máximo que a administração pública precisará para atender as solicitações de liberação da atividade econômica.


O Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 17.530/2022, ora em análise, foi sancionado com diversos vetos, dentre eles, a parte que estabelecia que o Estado deveria se abster de introduzir limites à livre formação e funcionamento de sociedades empresariais, para além das existentes na legislação civil, e a parte em que o empreendedor teria a garantia da primeira visita fiscalizatória com fins meramente orientadores, exceto por situações de iminente dano público e outros específicos.


Entre as justificativas para o veto, foi mencionado que o código reproduz a norma já editada em âmbito federal conhecida como Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o que representa duplicidade dos meios para alcançar o mesmo objetivo.


Agora é empreender.








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