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  • Braga & Garbelotti

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de aprendizes

Atualizado: 5 de mai. de 2022

Carlos Alberto Gama

Gerente da Divisão do Contencioso


De acordo com o artigo 428, da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), aprendiz é o adolescente ou o jovem entre 14 e 24 anos de idade, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem.


O artigo 4°, §4°, do Decreto-Lei n° 2.318, de 30/12/86 (DL 2.318/86), estabelece, de forma clara e expressa, que as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos valores pagos a menores aprendizes.


O DL 2.318/86 foi regulamentado pelo Decreto nº 94.338, de 18/05/87 (D94.338/87), que anos depois foi revogado pelo Decreto s/n, de 10/05/91 (D s/nº 91). Nunca houve a revogação expressa do DL 2.318/86, que foi o responsável pela introdução da norma de isenção da Contribuição Previdenciária, cota patronal.


Em sua defesa, a União Federal sustenta a cobrança da contribuição, basicamente, sob o argumento de que o D s/n 91, além de revogar o D 94.338/87, implicitamente, fez o mesmo com o DL 2.318/86. Argumentação, aliás, das mais despropositadas, uma vez que um decreto simplesmente não pode revogar um decreto-lei, que tem força de lei. O argumento da União Federal fere a uma só vez o princípio constitucional da legalidade e da hierarquia das leis.


Tanto é assim, que a 3ª Vara Federal de Santo André/SP, recentemente, autorizou a Volkswagen a excluir os valores da remuneração dos aprendizes da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros, tendo em vista a expressa previsão no artigo 4°, §4°, do DL 2318/86.


Nessa mesma linha de pensamento, é importante pontuar ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não há vínculo empregatício entre a empresa e o menor aprendiz, daí decorrendo a inexistência do dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ao aprendiz, desde que observados os requisitos do trabalho como medida sócio-educativa, em que não deve prevalecer a finalidade de produção típica do trabalhador empregado (REsp 1.599.143).


Diante do exposto, não resta dúvida de que há bons argumentos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aprendizes, entendimento que se estende perfeitamente às contribuições devidas a terceiros (Sesi, Senac etc.) e ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).





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