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  • Braga & Garbelotti

Não incidência do IRPJ/CSLL sobre juros correção monetária pelo atraso no recebimento de empréstimos

Atualizado: 13 de jan. de 2022

Tiago Vieira

Supervisor da Divisão do Contencioso


Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos pelo atraso no pagamento de empréstimos.


O julgamento teve como parâmetro o Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC, Tema 962, com repercussão geral, que afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a Taxa Selic recebida pelos contribuintes nas ações de repetição do indébito tributário.


Assim como ocorreu no caso da Selic na repetição de indébito, a instituição financeira que impetrou o mandado de segurança alegou que os juros e a correção monetária recebidos exclusivamente em razão do atraso no pagamento por parte de seus clientes configuram recomposição patrimonial e, por isso, não representam renda para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.


Desta forma, sendo mera recomposição patrimonial, a exigência de tais tributos sobre referidas rubricas viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da Constituição Federal - CF), bem como o próprio artigo 43, do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do IRPJ.


Na decisão proferida pelo TRF3, o relator destacou que “diante do caráter vinculativo da decisão plenária do STF quanto ao tema 962 (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15), caberá a esta Corte aplicá-la, inclusive revendo entendimento jurisprudencial em sentido contrário”.


Assim, diante do julgamento do TRF3, bem como da jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC, poderão os contribuintes ingressar com medida judicial para requerer a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título juros de mora e correção monetária em virtude de atraso no pagamento por seus clientes, pleiteando, inclusive, a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.



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