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  • Braga & Garbelotti

Pedido de destaque no julgamento da Revisão da Vida Toda e reinício da votação em plenário físico

Atualizado: 7 de abr. de 2022

Igor Bezerra da Silva Santos

Semi Sênior da Divisão do Contencioso


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no início do mês passado, um dos julgamentos mais aguardados no âmbito do Direito Previdenciário: o do RE 1.276.977, Tema 1.102 de repercussão geral, em que se discute a denominada "revisão da vida toda".


A controvérsia decorre da alteração trazida pela Lei 9.876/99, que modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e criou duas fórmulas para a apuração do salário de aposentadoria.


Até a edição da referida lei, todos os benefícios previdenciários eram calculados levando em consideração as 36 maiores contribuições recolhidas nos últimos 48 meses a contar do requerimento do benefício (Lei nº 8.213/91).


Com a mudança legislativa, a regra geral definiu que, para aqueles que começassem a contribuir a partir de 29 de novembro de 1999, o cálculo do benefício previdenciário deveria ser realizado considerando "maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".


Entretanto, a alteração legislativa criou também uma regra de transição para aqueles que já contribuíam antes do referido período. Para estes, o benefício deveria ser calculado sobre as contribuições feita a partir de julho de 1994 (criação do Plano Real).


Ocorre que muitos candidatos a aposentadoria possuíam as maiores contribuições no período anterior a julho de 1994, e não no período abarcado pela regra de transição, o que lhes acarretou um benefício menor que o daqueles que ficaram fora da regra de transição. Ou seja, a regra de transição, para muitos, representou uma situação pior do que a regra nova.


Assim, surgiu a tese da “Revisão da Vida Toda”, que consiste na revisão das aposentadorias concedidas com base na regra de transição da Lei 9.876/99, para que, no cálculo, sejam considerados também os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994, ou seja, seguindo a regra geral instituída pela nova lei.


No STF, o Relator Ministro Marco Aurélio decidiu que a apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram com o pedido do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência dessa lei, deveria ser aplicada a Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição. Referido voto foi seguido por outros quatro Ministros.


Por sua vez, o Ministro Nunes Marques votou pela improcedência do recurso e compatibilidade das normas da Reforma da Previdência com a Constituição Federal e foi também seguido por outros quatro Ministros, de modo que o placar de votação restou empatado.


Após a retomada do julgamento no início do mês passado, com o voto favorável do Ministro Alexandre de Morais, o placar do julgamento foi alterado para 6x5 a favor dos beneficiários da Previdência Social.


Contudo, um dos pontos tratados ao longo do julgamento foi a enorme despesa que a procedência da ação acarretaria aos cofres públicos, tema que, talvez, tenha ensejado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, o qual, inclusive, já havia proferido voto na ação.


Cabe ressaltar que, quando um ministro pede destaque, o julgamento é retirado do plenário virtual e segue para o plenário físico, recomeçando do zero. Outra peculiaridade é que são descartados os votos dos Ministros já aposentados quando do novo julgamento, como é o caso do Ministro Marco Aurélio Mello, que havia votado favoravelmente aos aposentados.


Fato é que o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques traz consigo um viés político, uma vez que, com a retomada do julgamento do zero, agora em plenário físico, o mais novo Ministro, André Mendonça, eventualmente poderá votar contra os aposentados, invertendo o placar de votação.


Assim, apesar de todos os Ministros do STF terem votado e o resultado do julgamento ter sido favorável aos segurados, a "Revisão da Vida Toda" continua indefinida, podendo, quando retomado o julgamento, agora em plenário físico, ser invertido o placar de 6x5 favorável aos contribuintes.




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