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  • Braga & Garbelotti

Tributação do indébito na homologação das compensações – Jurisprudência do TRF 3ª Região

Atualizado: 5 de abr. de 2022

Tiago Vieira

Gerente da Divisão do Contencioso


Ao julgar a chamada Tese do Século, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos contribuintes o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A partir daí, começaram as discussões acerca o momento da tributação pelo IRPJ e CSLL do indébito tributário e correspondentes juros. Vejamos, num breve resumo.


Em 7 de dezembro de 2.021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 183, afirmando que o indébito tributário de PIS/COFINS, quando for o caso, e os respectivos juros SELIC devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.


Também destacou que, nos casos em que não foram definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, a tributação ocorrerá sobre a totalidade do crédito, no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara o valor integral a ser compensado.


Todavia, de forma mais favorável aos contribuintes, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª R) tem decidido que a tributação somente poderá ocorrer quando da homologação da compensação, pois, até esse momento, não há que se falar em nova riqueza ou em disponibilidade econômica, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do IRPJ e da CSLL.


Assim, diante da jurisprudência do TRF da 3ª R, os contribuintes poderão propor, se assim julgarem conveniente, medida judicial para requerer a tributação do indébito tributário de PIS/COFINS e dos correspondentes juros somente quando da homologação da compensação pela Autoridade fiscal, postergando, assim, o desembolso financeiro com o recolhimento do IRPJ e da CSLL. Recordando, a RFB tem até 5 anos para homologar a compensação, de modo que a postergação do recolhimento pode favorecer, e muito, o fluxo de caixa dos contribuintes.




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