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A dedução dos royalties pagos no desenvolvimento técnico do agronegócio à luz da CF/88

Braga & Garbelotti

Lucas Zapater Bertoni


O agronegócio brasileiro impulsiona o crescimento da economia nacional. Isso é um fato e uma realidade há vários anos. Não fosse o papel do agronegócio em nossa economia, certamente não seríamos protagonistas entre as potências emergentes do mundo.


A Constituição brasileira não apenas rege as normas do direito interno, mas também exalta e expõe os valores, princípios e objetivos do país. E, nesse sentido, o texto constitucional corrobora com o crescimento e fortalecimento do agronegócio, ao prever, no artigo 23, o dever institucional de todos os entes federativos buscarem o fomento da atividade agropecuária.


No âmbito do direito tributário, o artigo 187, inciso I, da Constituição, ainda afirma que a política agrícola será planejada e executada considerando instrumentos fiscais, ou seja, verdadeiro incentivo a uma política fiscal e tributária que favoreça o segmento.


Apesar de todo esse contexto, uma atividade em específico vem arcando com um ônus tributário indevido, excessivo e que se contrapõe à interpretação holística do texto constitucional: as empresas do agronegócio que trabalham com o desenvolvimento de tecnologia e beneficiamento de processos da atividade rural.


Este ônus está previsto no artigo 365, do Regulamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RIR/18), à luz do artigo 74 da Lei nº 3.470/1958, o qual limita à 5% as deduções fiscais dos valores empenhados por estas empresas com o pagamento de royalties sobre patentes, marcas, tecnologia, etc, obtidos de outras empresas sediadas no Brasil ou no exterior.


Trata-se de um claro contrassenso em relação ao texto constitucional, considerando a evidente natureza dos royalties como remuneração de obrigações contratuais das empresas do agronegócio, e não como acréscimo patrimonial ou, simplesmente, como renda. Ocorre que, ao limitar a dedutibilidade destes valores, a legislação impõe ao contribuinte a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, daí termos aludido à inexistência de patrimônio ou renda.


Essa limitação está sustentada em uma interpretação dada à legislação de décadas atrás com vistas a evitar a elisão fiscal e a saída de recursos do país, quando se tentava incentivar a produção nacional sem tecnologia ou investimentos estrangeiros. A legislação da época, contudo, não foi confrontada com a Constituição Federal de 1988, havendo uma clara incompatibilidade entre o conteúdo dessas normas.


Tanto é que o legislador, recentemente, promoveu a revogação desta limitação legal, com a promulgação da Lei 14.596, de 14 de junho de 2023 (artigo 58), com efeitos a partir de 2024, alterando radicalmente a situação das empresas do setor do agronegócio, que passarão a poder deduzir integralmente o valor pago a título de royalties da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Em nossa análise, as empresas as quais tiveram que se sujeitar à limitação da Lei 3.470/58 poderiam ter contestado essa trava que, consequentemente, implicou em encargo excessivo a título de IRPJ e CSLL, uma vez que: (i) a Constituição é clara ao afirmar o fomento do agro a partir de incentivos e política fiscal; (ii) os royalties pagos não podem, de modo algum, ser confundidos com acréscimo patrimonial ou renda e; (iii) que a trava legal existente possuía validade em outra norma constitucional, sendo incompatível com a atual.


Nesse ínterim, considerando o cenário de alteração da legislação, finalmente acabando com a limitação da dedutibilidade dos royalties a partir de 2024, e dos fundamentos jurídicos sólidos que embasam a discussão, sugerimos aos nossos clientes e amigos que procurem saber da possibilidade de recuperar todos os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL por conta dessa base de cálculo majorada e fictícia que continha os valores dos royalties pagos.

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