Aryane Braga Costruba Gerente da Divisão de Consultoria
Em tempos de elaboração das contas e demonstrações financeiras das empresas, relativas ao ano anterior, bem como da necessidade do cumprimento das formalidades legais e contratuais para a devida formalização das referidas aprovações, destacaremos neste artigo, em especial, as alterações legislativas no caso da necessidade das publicações das demonstrações financeiras das Sociedades por Ações.
A Lei 13.818/2019, que passou a vigorar agora em janeiro de 2022, alterou o artigo 289 da Lei das SAs (“LSA”), dispondo que as publicações obrigatórias previstas na lei, “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet” (...).
Até o ano passado, as publicações, deveriam ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação, mas a partir deste ano (01/01/2022), basta a publicação somente em um jornal de grande circulação.
No mais, vale lembrar também a previsão do artigo 289, § 3º, o qual dispõe que: “a companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.”
Dessa forma, é de suma importância que os gestores estejam atentos ao jornal em que devem ser realizadas as publicações, tanto de Demonstrações financeiras da Companhia como dos atos societários, para não correrem o risco de publicarem em jornais diversos daqueles em que divulgaram nos anos anteriores.
Por fim, vale ressaltar que em 01/09/2021, por meio do artigo 16 da Lei complementar nº182/2021, foi alterado o artigo 294, inciso III, da LSA, o qual dispõe que a sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$78.000.000,00, poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet), não tendo a obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da LSA.
A título de conhecimento, até agosto de 2021, as S/As de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00, estavam dispensadas da publicação do balanço, desde que a cópia fosse arquivada na Junta Comercial junto da ata de sua aprovação pelos acionistas.
Em 13/10/2021 foi publicada a Portaria ME nº 12.071, regulamentando o artigo 294, da LSA, esclarecendo que as publicações, de forma eletrônica, devem ser realizadas através do sistema “Central de Balanços”, vinculado ao Sistema Público de Escrituração Digital – “SPED”. O acesso ao sistema é realizado através de Certificado Digital cadastrado em nome da Companhia.
Adicionalmente, as companhias também devem disponibilizar as publicações e divulgações em seu sítio eletrônico.
É importante ressaltar, contudo, que as publicações eletrônicas não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas.
Desta forma, é de suma importância que os gestores de companhias fiquem atentos às alterações na legislação, bem como do cumprimento das formalidades legais e contratuais para aprovação de suas contas e Demonstrações financeiras, de modo a evitar eventual questionamento por parte dos acionistas.
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