Ana Carolina Cortez
Supervisora da Divisão do Contencioso
Com o término da discussão sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, quando do julgamento do RE 574.706/PR, pelo STF, uma parcela representativa de contribuintes tem desistido do direito de executar a Fazenda Nacional judicialmente, para efeito de promover execução administrativa, por meio de pedido de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), tal como prevê a Instrução Normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.
Ocorre que os contribuintes pioneiros nessas ações têm apurado créditos que muitas vezes são superiores aos débitos que possuem, ou, ainda, reestruturaram suas operações de modo que não utilizarão todo o crédito a que tem direito, remanescendo saldo credor perante a Receita Federal do Brasil (RFB) passível de restituição ou compensação.
Em contrapartida, a Solução de Consulta Cosit nº 239, publicada em 27 de agosto de 2019, deixa claro o entendimento da Receita Federal no sentido de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar todo o crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o que tem sido combatido no Judiciário com decisões favoráveis aos contribuintes preferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Diante dessa situação, temos proposto como alternativa aos nossos clientes e parceiros a “execução híbrida do julgado”, ou seja, parte do crédito executada via precatório, e a outra parte do crédito habilitada administrativamente a fim de permitir compensação com os mesmos ou outros tributos devidos.
Tal medida é possível desde o crédito não tenha sido habilitado integralmente perante a RFB, sendo aplicável a qualquer crédito, independentemente de ter sido reconhecido na chamada “tese do século” ou em qualquer outra discussão judicial.
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