Na tarde de ontem (25/10), a 1ª Seção do STJ começou a julgar o Tema 1.079 em recurso repetitivo, que diz respeito à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, discussão importante que envolve a desoneração da tributação da folha de salários, e o financiamento das entidades do sistema S (SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, entre outros).
No seu voto, a Relatora entendeu que não deve ser aplicada a limitação dos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Após pedido de vista, o julgamento foi suspenso.
Apesar do voto desfavorável da Relatora[1], a proposição de modulação de efeitos para o futuro confirma a tendência do STJ em aplicar essa técnica para os demais temas tributários que serão julgados em breve, como o Tema 986, que trata da exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, e o Tema 1125, sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, que comentamos recentemente neste informativo.
Com a paralisação da pauta de ontem, esses outros Temas ainda não tiveram seu julgamento iniciado, o que abre nova possibilidade para as empresas que eventualmente não ingressaram com as medidas judiciais. É de fundamental relevância buscar a tutela judicial para poder resguardar os direitos da companhia para manter uma decisão atualmente favorável, ou de poder restituir valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
[1] Na fundamentação, afirmou que, antes da Constituição de 1988, as contribuições parafiscais não distinguiam claramente aquelas destinadas ao custeio da previdência social das demais contribuições. Contudo, importante destacar que a Relatora reconheceu que a discussão é muito antiga e que havia uma jurisprudência esparsa favorável aos contribuintes, havendo várias empresas com decisões autorizando o recolhimento das contribuições de terceiros com a limitação dos 20 salários-mínimos.
Assim, na esteira do que tem sido a praxe dos Tribunais Superiores em matéria tributária, propôs a modulação dos efeitos apenas para o futuro da tese a ser fixada, resguardando os contribuintes que tiveram alguma decisão favorável de permanecer recolhendo as contribuições com a limitação até a data do julgamento de ontem (25/10).
Thiago Garbelotti
Daniel Teixeira de Figueiredo Passos
Lucas Zapater Bertoni
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[1] Na fundamentação, afirmou que, antes da Constituição de 1988, as contribuições parafiscais não distinguiam claramente aquelas destinadas ao custeio da previdência social das demais contribuições. Contudo, importante destacar que a Relatora reconheceu que a discussão é muito antiga e que havia uma jurisprudência esparsa favorável aos contribuintes, havendo várias empresas com decisões autorizando o recolhimento das contribuições de terceiros com a limitação dos 20 salários-mínimos.
Assim, na esteira do que tem sido a praxe dos Tribunais Superiores em matéria tributária, propôs a modulação dos efeitos apenas para o futuro da tese a ser fixada, resguardando os contribuintes que tiveram alguma decisão favorável de permanecer recolhendo as contribuições com a limitação até a data do julgamento de ontem (25/10).
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