Giovanna Semprini
O nome curioso da cláusula do pôr-do-sol advém da Commow Law (sunset clause), nos remetendo à ideia de encerramento de um determinado cenário para a inauguração de uma nova conjuntura, uma inovação – e esse é justamente, o seu foco, alterar uma condição jurídica ou extinguir os seus efeitos.
O instituto promete privilegiar a autonomia privada por meio da estipulação negocial, com foco essencialmente patrimonial, não havendo qualquer lesão aos demais institutos que regem, no caso, o Direito de Família.
No âmbito familiar, contudo, mais uma vez privilegiando a desburocratização e a desjudicialização, o anteprojeto da reforma do Código Civil traz a opção de os nubentes inserirem eu seu pacto antenupcial a chamada cláusula do pôr-do-sol, uma ferramenta possibilitadora da alteração automática do regime patrimonial após a celebração do casamento.
Ou seja, o casal poderia, em um primeiro momento, conviver amparado em normas patrimoniais mais restritivas, com foco na segurança patrimonial individual e, após o decurso do prazo estabelecido pelas partes e em conformidade com o que for estabelecido pela lei, o regime de bens passaria a ser mais comunitário ou compartilhado – tudo isso de forma automática e pela própria opção das partes.
Nesse passo, cumpre elucidar que o dispositivo sugerido no anteprojeto da reforma do Código Civil (art. 1653-B) está cingido em acontecimento futuro e certo, na medida em que bastará o esgotamento do prazo fixado pelas partes para a efetivação da alteração do acordo patrimonial vigente na esfera do matrimônio, sem a promoção de efeitos no passado, inclusive no que se refere ao interesse de terceiros.
O instituto funcionará como uma ferramenta progressiva, de precaução ao dano patrimonial no caso de divórcio nos primeiros anos do casamento. O casal poderá, por exemplo, estipular que, nos dois primeiros anos do matrimônio, será vigente o regime de separação total de bens e, após, a comunhão parcial.
É importante destacar que o anteprojeto da reforma do Código Civil, em atenção às novas práticas sociais, também possibilitará que a cláusula do pôr-do-sol seja estipulada em contrato de convivência, isto é, na perspectiva da união estável.
Por fim, salienta-se que a atual disposição do art. 1.639 do Código Civil não permite a alteração do regime de bens após a celebração do casamento – ao menos não pela via extrajudicial. Contudo, o anteprojeto da reforma promete alterar o referido dispositivo, possibilitando que a modificação do acordo patrimonial seja realizada após a celebração do matrimônio – sem prejuízo, com o fito de incluir a cláusula do pôr-do-sol, caso essa seja a vontade das partes.
Evidentemente, apesar da promessa da reforma em descomplicar o Direito de Família, o planejamento patrimonial e familiar deve ser realizado com cautela, assegurando não só a proteção do patrimônio das partes, mas também com vistas à efetivação do papel social do próprio matrimônio.
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