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  • Braga & Garbelotti

Crédito de PIS/COFINS sobre publicidade à luz do caso Netflix Brasil

Mariana Carla Prates Pires


Na esteira da decisão do STJ[1] que delineou os critérios para definição do conceito de insumo, a Netflix Brasil passou a apurar créditos de PIS/COFINS sobre os serviços de propaganda e publicidade, por entender que tais serviços são essenciais/relevantes a sua atividade, procedimento que não contou com o aval da fiscalização, culminando na lavratura de Auto de Infração.


No âmbito administrativo (CARF), entendeu-se de que as despesas com marketing não fazem parte das atividades essenciais ou relevantes à Netflix Brasil, pois não constituem elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela empresa, já que para o julgador, é possível continuar as atividades sem estar atrelada ou condicionada a propaganda e marketing para execução dos serviços.


Destaca-se (negativamente) a passagem em que o voto externa serem tais despesas uma opção (!) do contribuinte para buscar resultados mais rápidos e maiores, o que não implicaria na essencialidade exigida pela jurisprudência firmada.


Por outro lado, o voto vencido[2] foi no sentido de que a Netflix Brasil faz jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda, isto porque a empresa não produz, aluga ou compra conteúdos, mas tão somente distribui aquilo que a NETFLIX INC lhe autoriza.


Concluiu ainda, que a atividade exercida pela empresa não é a produção de nenhum produto físico ou intelectual, vez que sua atividade consiste em angariar consumidores brasileiros para a contratação de um pacote de áudio visual disponível na NETFLIX INC e operacionalizar legalmente o estabelecimento, bem como operacionalizar a prestação de serviço dentro do território nacional, o que, do nosso ponto de vista, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ.


Um dos pontos trazidos pelo Conselheiro Relator e que pode nortear os Contribuintes é o teste da subtração/adição, que demonstra se a retirada/inclusão daquele bem ou despesa operacional compromete ou não, de forma substancial, a atividade da empresa.


No caso da Netflix Brasil, foi possível aferir – por meio do relatório elaborado pela por empresa de auditoria – que o aumento da performance da empresa está diretamente ligado ao incremento das ações de publicidade e propaganda. Outra observação é que o teste de subtração deve ser realizado em relação à atividade da empresa e, embora seja hipoteticamente possível que a Netflix Brasil entregue seus conteúdos sem as referidas despesas com publicidade e propaganda, o teste demonstra que a ausência destes tornaria a atividade da empresa inviável.


É possível aferir, portanto, o CARF vem adotando um entendimento mais rígido sobre o que é considerado essencial e relevante para uma empresa, sem considerar demais pontos implícitos, como a sociedade atual, novas tecnologias, as relações em que vivemos e, principalmente, as balizas definidas pelo STJ.


Diante de tal cenário e considerando que a subjetividade dada ao conceito de insumo pelo mencionado tribunal vem sendo aplicada desfavoravelmente ao contribuinte, acreditamos que o tema conta com melhores chances no judiciário, esfera em que as empresas poderão, de maneira planejada, estudar pormenorizadamente suas despesas e produzir consistente material probatório.


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