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Exclusão do PIS e da COFINS da Base de Cálculo do ISS deve ser decidida pelo STF

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 21 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Inspirada no tema 69 do STF, a pretensão dos contribuintes é demonstrar que o PIS e a Cofins, assim como o ICMS, constituem um ingresso transitório no caixa das empresas, que deve ser repassado ao fisco. O STF deverá, portanto, decidir se o PIS e a COFINS fazem parte do conceito “preço do serviço”, previsto pela Lei Complementar como a base de cálculo do ISS.

 

Isso porque em voto do Ministro Sérgio Kukina, o STJ definiu que a discussão a respeito da exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos por ter natureza constitucional. Ainda restou determinado o sobrestamento dos recursos e envio dos autos ao STF para que se manifeste sobre o tema.

 

A discussão tem natureza constitucional porque depende da análise das ADPFs 189 e 190, nas quais o STF decidiu serem inconstitucionais as leis municipais que excluam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na LC 116/2003. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão nesta lei complementar.

 

É de fundamental importância que contribuintes busquem o judiciário para mitigar eventual modulação de efeitos em caso de decisão favorável no STF.

 

A equipe BraGa segue à disposição.

 

Thiago Garbelotti

Daniel Passos

 
 
 

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