Também decorrente do julgamento da “tese do século”, no qual determinou-se que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o Tema 1.223 tratará da inclusão, ou não, das mencionadas contribuições à base de cálculo do imposto estadual e já encontra-se pautado pelo STJ para a sessão do dia 11 de dezembro.
Os argumentos favoráveis à tese estão fundados nas mesmas premissas que justificaram o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 69, no sentido de que o conceito de faturamento não deve incluir tributos que apenas transitam no caixa das companhias.
Diante de tal contexto, para aqueles que ainda não ingressaram com ação sobre o Tema, recomendamos que o façam até a data do julgamento de modo a evitar risco de eventual modulação dos efeitos da decisão, o que impediria a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que a conclusão seja favorável aos contribuintes.
Considerando ainda que a medida a ser ajuizada é Mandado de Segurança, não há condenação em honorários, de modo que o ajuizamento não representa qualquer risco às empresas.
A equipe da BraGa está, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
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