A partir de 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que trouxe novas regras para transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O novo convênio revogou o Convênio ICMS 178/2023 e manteve, ainda que de forma sutil, a obrigatoriedade da transferência de créditos para o estabelecimento destinatário em outra unidade federada, exigência que não conta com previsão legal e gerará grandes impactos nos fluxos de créditos e débitos das empresas.
Já há no judiciário diversas decisões afastando a aplicação do Convênio ICMS 178/2023, revogado pelo Convênio ICMS 109/2024, tendo em vista que as alterações trazidas por ele e mantidas no atual Convênio colidem com o entendimento do STF no julgamento da ADC 49, quando firmou entendimento de que estas operações de transferências não são fatos geradores do imposto e que os créditos devem ser mantidos integralmente nos estabelecimentos de origem.
Assim, considerando a ilegalidade e não observância quanto ao decidido pelo STF na ADC 49, é aconselhável que se mensure o impacto do Convênio ICMS 109/2024 no operacional da empresa e, em caso de efeito negativa, se avalie a pertinência de eventual ação judicial.
Seguimos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
Mayara Barbosa da Silva
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