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Braga & Garbelotti

Inclusão do IPI não recuperável nos créditos de PIS e COFINS

Mayara Barbosa da Silva

 

Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu o direito do contribuinte de creditar PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.


A decisão afastou a vedação à tomada de crédito acima referida aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade  do PIS e da COFINS, imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

O TRF3 considerou que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser incluído no creditamento, conforme previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que, ao tratarem do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, autorizaram o contribuinte a deduzir da base de cálculo dessas contribuições  os créditos calculados sobre os custos e despesas, efetivamente incorridos, direta ou indiretamente, necessários ao desenvolvimento do negócio, incluindo os tributos.

 

Além disso, o TRF3 reconheceu que a restrição ao creditamento do PIS e da COFINS  sobre o de IPI não recuperável não poderia ser realizada por meio de Instrução Normativa, pois viola o princípio da legalidade e resulta em afronta à legislação acima citada.

 

No caso concreto, o contribuinte ainda teve garantido o direito à apropriação dos créditos não aproveitados desde o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

A referida decisão é um importante precedente para que os contribuintes possam buscar o reconhecimento do direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre o IPI irrecuperável durante o período de vigência da IN RFB n.º 2.121, ou seja, de 15 de dezembro de 2022, até a publicação da IN RFB n.º 2.152, de 14 de julho de 2023, quando foi revogada a restrição objeto deste artigo.

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