Samuel Souza Rodrigues
A BraGa gostaria de compartilhar com seus clientes e amigos uma importante atualização jurisprudencial sobre a tributação das operações de antecipação de herança, que poderá impactar positivamente seus planejamentos sucessórios.
Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com relatoria do Ministro Flávio Dino, decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 1439539 pela não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre doações realizadas em antecipação da legítima, ou seja, nas transferências não onerosas de bens ou direitos a herdeiros.
No caso em questão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia recorrido de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia afastado a cobrança do IRPF sobre esse tipo de transferência. A PGFN argumentou que o aumento de valor entre a aquisição do bem e o seu valor de mercado no momento da transferência configuraria um ganho de capital sujeito ao IRPF. No entanto, os Ministros entenderam que a antecipação de herança, ao reduzir o patrimônio do doador, não configura fato gerador desse imposto.
No âmbito federal, a Lei 9.532/1997 estabelece que a tributação sobre ganhos de capital se aplica quando há efetivo aumento patrimonial entre o valor de aquisição e o valor de mercado no momento da transferência. No entanto, o STF considerou que, para as antecipações de herança, incide apenas o ITCMD e, como já dito, não incide o IRPF, porquanto não há aumento patrimonial.
Essa decisão beneficia especialmente holdings familiares, frequentemente estruturadas para proteção patrimonial e planejamento sucessório, incluindo operações com cessão de quotas ou bens para herdeiros. A partir desse entendimento, reforça-se a segurança jurídica em planejamentos sucessórios, promovendo a proteção do contribuinte e delimitando, com mais clareza, as competências tributárias entre ITCMD e IRPF.
Os contribuintes que recolheram o IRPF nesses casos nos últimos 5 anos poderão requerer restituição/compensação.
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