O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído com a finalidade de melhorar a alimentação dos trabalhadores. Trata-se uma importante política pública, que incentiva as empresas a implementarem programas de alimentação para seus empregados em troca de benefícios fiscais.
Um desses benefícios é a possibilidade de dedução em dobro das despesas com o PAT da base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica, que remonta à Lei 6.321/1976. O limite dessa dedução não pode exceder 5% do faturamento em cada exercício financeiro.
Contudo, dois decretos do Governo Federal, de números 9.580/18 e 10.854/21, tentaram restringir o direito ao aproveitamento desse benefício fiscal, limitando as despesas dedutíveis apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebem até 05 salários-mínimos, e limitando, ainda, a dedução à parcela que corresponder ao valor de um salário-mínimo por funcionário.
Ou seja, ficariam excluídos da dedução em dobro da base de cálculo do IRPJ todos os valores gastos com o PAT relativamente a funcionários que ganham mais de R$ 6.600,00 (2023), e a parcela do PAT gasta que exceder o valor de R$ 1.320,00. De maneira notável, as grandes empresas que possuem mão-de-obra qualificada e benefícios altos para seus funcionários estariam claramente prejudicadas.
Por essa razão, recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão aos contribuintes quando do julgamento do REsp 2.088.361, ao afastar as restrições impostas pelos decretos federais, sob o fundamento de que atos normativos infralegais não podem restringir regimes tributários e benefícios instituídos por lei, conforme farta jurisprudência da Corte.
Foi a primeira decisão colegiada do STJ a respeito do PAT e representa um alívio para as empresas que, diante das limitações impostas pelos decretos, agora podem recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito à dedutibilidade integral e em dobro das despesas do PAT.
Nosso time está preparado para orientar nossos clientes sobre o tema e pronto para sanar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Lucas Zapater Bertoni
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