Samuel Souza Rodrigues
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto de competência municipal que tem como fato gerador, em suma, a transmissão da propriedade imóvel, a título oneroso, seguida, necessariamente, do imprescindível registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Consequentemente, não havendo onerosidade não incide o ITBI. No entanto, alguns municípios e até mesmo cartórios exigem tal imposto quando de divórcios com partilha de bens.
Inobstante a isto, temos visto decisões de tribunais estaduais brasileiros afastando a cobrança desse imposto, quando, no caso concreto, se tratar de partilha de bens.
Recentemente, no julgamento da apelação nº 1010120-86.2024.8.26.0053, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pelo afastamento da cobrança da alíquota de 3% do ITBI sobre o valor venal de um apartamento na capital paulista. Em decisão unânime, os desembargadores concordaram com o argumento principal do autor da ação de que não teria havido onerosidade na transmissão do bem, a teor do previsto na Constituição Federal brasileira.
In casu, o divórcio de um casal da capital paulista levou à divisão do seu patrimônio e, no tocante ao imóvel onde moravam, o cartório cobrou, para lavratura da respectiva escritura, o percentual de 3% de ITBI sobre o valor da metade que seria transferida para o outro cônjuge.
É válido destacar que a Lei Municipal nº 11.154, de 1991, que instituiu o ITBI na cidade de São Paulo, dispõe que é exigível tal imposto sempre que houver transferência de imóvel, ficando excetuados, entretanto, os casos que apresentem dois imóveis de valores idênticos em que cada cônjuge fica com um deles. Para a 18ª Câmara do TJSP, contudo, trata-se de divisão patrimonial e não onerosa de bens, afastando, desta forma, qualquer hipótese de venda ou transmissão não incidindo, portanto, ITBI.
Com esta decisão, fica robustecida a jurisprudência do TJSP pela não incidência do ITBI para os casos em que haja partilha consensual de bens, com simples divisão de patrimônio, sem qualquer caráter oneroso. Para o desembargador Roberto Martins de Souza, também da 18ª Câmara, no julgamento em 2020 da apelação nº 1002983-91.2019.8.26.0650: Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que incidente seria o ITCMD, de competência estadual (processo nº 1002983-81.2019.8.26.0650).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), ao julgar o Recurso Inominado 0000380-97.2017.8.16.0004, também entendeu pela não incidência de ITBI, no caso em que a divisão do patrimônio fora feita de forma gratuita, sendo a onerosidade requisito necessário para fazer incidir o ITBI. No limite, incidiria apenas o ITCMD, em havendo excesso de meação na partilha.
Em sede de tribunais superiores, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema em 2006, no julgamento do REsp 723587, afastando a cobrança do ITBI após partilha não onerosa, entendendo a ministra relatora Eliana Calmon (aposentada) que: Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCMD. Todavia, o tema ainda carece de análise mais profunda, para que eventuais decisões favoráveis via recurso repetitivo possam vincular os tribunais em todo país.
A jurisprudência, portanto, vem se consolidando no sentido de não incidir o ITBI quando não houver onerosidade na partilha.
Por outro lado, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23, tratando da não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens que, no divórcio ou separação, forem partilhados igualitariamente. Se tal PLP for aprovado exigindo divisão igualitária será inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal exige onerosidade para incidência desse imposto. Igualitária ou não a divisão patrimonial não onerosa, não há que se falar em ITBI (como, aliás, vem decidindo os tribunais).
Comments