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ITCMD e previdência privada: STF suspende julgamento que repercutirá na reforma tributária

Braga & Garbelotti

Giovanna Semprini Ferreira

 

Na última sexta-feira (23/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 1214, no qual se discute, à luz da repercussão geral, a incidência do ITCMD sobre o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.


O leading case é o Recurso Extraordinário 1.363.013, cujo debate permeia os artigos 155, inciso I, e 125, § 2º, da Constituição Federal. A questão a ser decidida é se, no que diz respeito à percepção de valores e direitos decorrentes do VGBL e PGBL pelos beneficiários após morte do titular, ocorre transmissão causa mortis para efeitos fiscais.

 

O relator, Dias Toffoli, proferiu o seu voto no sentido de afastar a incidência do ITCMD, propondo a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. Seguiram o voto, ainda, os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

 

Quanto ao VGBL, o principal argumento suscitado pelo Ministro Relator guarda conexão com a natureza jurídica que o reveste. O que se depreende de seu voto, em resumo, é que não se trata de herança, mas de seguro de vida.

 

No que se refere ao PGBL, por sua vez, o Ministro Toffoli arguiu no sentido de que não ocorre transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Isto porque, ante o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC), decorrente de direito contratual, e não de direito sucessório.

 

Contudo, um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Tema 1214/STF, que não tem previsão para ser finalizado.

 

Muito embora o posicionamento da Suprema Corte caminhe, até o presente momento, em sentido favorável aos interesses dos contribuintes, o entendimento vai de encontro ao que, por ora, está previsto no Projeto de Lei Complementar  nº 108/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023 – a reforma tributária.

 

Com viés arrecadatório, o texto aprovado pelo Congresso Nacional estipula a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL, mas ainda não define quais serão as alíquotas estipuladas – o que se sabe é que haverá tributação progressiva, a depender do valor a ser transferido aos herdeiros.

 

A pretensão do Projeto de Lei é, de certa forma, antielisiva, na medida em que, segundo apontado pelo deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), evita que o planejamento sucessório sirva de ferramenta para que o contribuinte se esquive do recolhimento do ITCMD (embora seja absolutamente lícita a escolha do melhor caminho previsto em lei para redução ou diminuição da carga tributária).

 

Fato é que o planejamento sucessório já implementado com base no VGBL ou PGBL precisará ser revisto, sob a ótica da decisão do STF ou da legislação vindoura que irá regular a reforma tributária. Advogados especialistas precisarão compreender o cenário legal e legislativo para alinhar as expectativas e interesses de clientes e familiares. A discussão da tributação do ITCMD tem um pé no presente, no Tema 1214, e outro no futuro, com a lei que irá reestruturar a tributação no país.

 
 
 

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