Francisco Papellas Filho
Em nosso Informativo BraGa de outubro passado, discutimos sobre eventual extinção do mecanismo de JSCP e alertamos sobre a possibilidade da utilização do benefício de forma retroativa. Recentemente, contudo, o CARF passou a decidir, em alguns casos, pela impossibilidade da dedução extemporânea dos JSCP, limitando a remuneração dos JSCP ao mesmo exercício em que os lucros foram apurados.
Ocorre que, como informado em nosso Informativo BraGa, o STJ já havia decidido que a dedução do JSCP poderia ser feita cumulativamente incluindo períodos anteriores. Faltava apenas a apreciação, pela 1ª Turma, de recursos processuais no REsp 1.971.537/SP. Felizmente, a decisão favorável ao contribuinte neste REsp transitou em julgado em 16 de outubro.
Ou seja, a nova posição do CARF sobre o assunto é totalmente contrária ao quanto decidido pelo STJ e gera insegurança para os contribuintes.
Assim, recomendamos novamente que aqueles que não se beneficiaram do instituto do JSCP no passado reavaliem novamente seu emprego, tendo em conta a iminente eliminação do benefício contida no PL 4258/2023, em apreciação pelo Congresso Nacional.
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