Fabio Soares Maia
Lucas Zapater Bertoni
Tathiana André Bione
Foi promulgada no último dia 12 de dezembro a Lei 14.754/2023, oriunda do Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que, entre outros assuntos, dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
De um modo geral, apesar da Lei 14.754/2023 produzir efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2024, para o presente tema, destacamos a necessidade dos interessados em, desde já, tomarem as providências necessárias de forma a reduzir o impacto fiscal do novo regramento.
Assim, apresentamos, a seguir, os principais pontos de atenção da Lei:
Bens situados no exterior e detidos por Pessoas Físicas com residência fiscal no Brasil:
2. Bens detidos por intermédio de Entidades Controladas no Exterior:
3. Trusts
4. ATENÇÃO PARA A OPÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS SITUADOS NO EXTERIOR:
Diante deste cenário, é imprescindível que os interessados busquem assessoria especializada para a análise da viabilidade de adesão à opção de atualização do valor dos bens detidos no exterior, de forma a submeterem tal o valor da atualização à alíquota de 8% (oito por cento), mais favorável quando comparada à alíquota geral de 15% (quinze por cento).
A equipe do BraGa está preparada e ao dispor para sanar eventuais dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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