Muito embora o DIFAL tenha atraído atenção em função da possibilidade de postergar sua cobrança para 2023, há uma questão até então pouco explorada e que pode impactar o custo operacional das empresas de maneira permanente: a cobrança majorada do ICMS incidente nas operações interestaduais, a qual carece de sustentação legal.
Publicada no final do ano, a Lei n 17.470/21 do Estado de São Paulo incluiu a previsão de aplicação da “base dupla” do DIFAL na aquisição de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração do ativo imobilizado, medida que implicou no aumento de carga tributária para as empresas.
Exemplificando: uma mercadoria com valor de R$ 10.000,00, vendida de um estado com alíquota Interestadual de 12% para outro com alíquota de 18%, resultaria em R$ 600 de DIFAL calculado com base única (sistemática “antiga”); calculado com base dupla (nova sistemática), o desembolso será de R$ 731,70.
Considerando a abrangência do tema, é aconselhável que as empresas avaliem seu respectivo impacto nas aquisições interestaduais e, em caso de relevância, ingressem com competente medida judicial, a qual conta com sólidos argumentos jurídicos para afastar a pretensão do Fisco paulista[1].
Seguimos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
[1] Até a conclusão do presente informativo, apenas Mato Grosso do Sul seguia a sistemática da base de cálculo dupla instituída por SP; todavia e com de praxe, julgamos muito provável a adoção de tal cálculos pelos demais Estados.
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