Muito embora verse sobre crédito estudantil[1], a conversão da Medida Provisória nº 1.090/21 amplia significativamente as hipóteses em que o contribuinte pode transacionar créditos tributários pendentes com a Fazenda Pública, a exemplo da possibilidade de negociação de questões já judicializadas e do aumento de descontos anteriormente concedidos.
Além de proporcionar transação de dívidas cujo crédito tributário se encontra em discussão contenciosa (o que antes carecia de previsão legal), houve a ampliação do prazo para pagamento e dos descontos anteriormente concedidos, nos seguintes termos:
os descontos que eram antes limitados a 50% passaram a ser de 65%.
o prazo limite para pagamento passou de 84 para 120 meses.
Outra novidade foram os meios alternativos para quitação do saldo consolidado da dívida, quais sejam: (i) a utilização de prejuízo fiscal e bases negativas do IRPJ e CSLL, possibilitando a quitação de até 70% do valor da dívida; e (ii) a utilização de precatórios ou direito creditório objeto de sentença transitada em julgado, possibilitando a amortização do valor principal, multa e juros.
Vale ressaltar que os descontos concedidos pela nova lei ficam livres da tributação de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, o que reforça a posição da Receita Federal pela inclusão de tais valores em suas respectivas bases de cálculo em relação a parcelamento antigos, pretensão que carece de sustentação jurídica.
Diante de tal cenário, é aconselhável que as empresas realizem a justa administração de seus passivos tributários, aproveitem as oportunidades de negociação com a Fazenda Pública e mitiguem o acúmulo de dívidas.
Seguimos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
Fernanda Brito dos Santos
[1] Mais especificamente a possibilidade de transações resolutivas de cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
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