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Braga & Garbelotti

Nova MP restringe uso de benefícios fiscais e limita compensação de créditos de PIS/COFINS

Atualizado: 6 de jun.

Thiago Garbelotti

 

Publicada no Diário Oficial da União, em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória nº 1.227/24, sob o pretexto de viabilizar manutenção da desoneração da folha,  traz uma série de alterações que impactarão negativamente as empresas, visto que: i) revoga hipóteses de ressarcimento/compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS, ii) condiciona a fruição de benefícios fiscais a entrega de obrigações acessória e iii) limita a compensação de créditos administrados pela RFB.

 

  • Crédito presumido


Ao revogar parte da legislação que permitia que determinados setores utilizassem o saldo credor de créditos presumidos de PIS/COFINS para compensar com quaisquer débitos administrados pela RFB, a MP causa forte impacto para uma série de segmentos, tais como farmacêutico, petroquímico e alimentícios, que, diante de tal cenário, deverão buscar alternativas para dar vazão aos créditos presumidos.


Contrariando as declarações do Secretário Especial da Receita Federal de que tais restrições alcançariam apenas créditos presumidos, a alteração legislativa trazida pela MP é potencialmente mais abrangente, visto que restringe a compensação de créditos acumulados da não cumulatividade com outros federais, afetando, assim, outros cenários em que se verifica o acúmulo de créditos (exportação, por exemplo).

 

  • Condição para fruição de benefícios

 

Para que continuem a usufruir incentivos fiscais, as empresas deverão declarar à RFB a qualificação dos benefícios, bem como seu respectivo o valor, condições que, uma vez descumpridas, ensejam pesadas multas aos contribuintes, que podem variar de 0,5%, para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00 até 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.

Vale ressaltar a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido ou informado de maneira inexata ou incorreta.

 

  • Vedações às compensações


Mediante alterações na Lei nº 9.430/96, o Governo determinou que, a partir de 4 de junho de 2024, não poderão ser objeto de compensação créditos escriturais de PIS/COFINS com outros tributos federais, restando apenas a hipótese de utilização desses créditos para compensação de débitos das próprias contribuições.


Diante de tal contexto, é importante que as empresas procurem formas de mitigar ou eventualmente combater mais esse avanço arrecadatório do Governo.

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