Lucas Zapater Bertoni
A Lei 14.789/2023 trouxe sensíveis mudanças em relação à carga tributária das empresas que gozam de benefícios de ICMS, na medida em que passou a prever a oneração deste incentivo fiscal pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; tal pretensão, contudo, vem enfrentando resistência no Judiciário.
Desde janeiro, centenas de contribuintes acionaram o Poder Judiciário e conseguiram suspender os efeitos da nova tributação, resguardando-se do significativo aumento dos tributos federais. É dizer, considerável número empresas de destaque nacional já obtiveram decisões favoráveis em setores importantes como indústria de laticínios e têxtil, além de associações de classe.
A aderência positiva deste tema no Poder Judiciário levou, inclusive, a discussão ao Supremo Tribunal Federal, contestando a constitucionalidade da lei, por ferir o pacto federativo e outros princípios relevantes do direito tributário. Nesse sentido temos as ADI 7.551 e 7.604, impetradas antes da conversão da MP 1.185/23 em lei, requerendo ambas a suspensão da exigência da nova tributação, o que ainda não foi apreciado.
Diante de tal contexto, é aconselhável que empresas do lucro real que gozem de benefícios fiscais averiguem o impacto da Lei 14.789/2023 e, em caso positivo, ingressem com a competente medida judicial para resguardar seus interesses e, no futuro, eventualmente recuperar os valores que já estão – ou deveriam estar - sendo recolhidos aos cofres da União.
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