Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Um pai emprestou X reais ao filho, sendo que ambos declararam o empréstimo em suas respectivas Declarações de IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física e mantêm arquivada a documentação correspondente. Algum tempo depois, o pai perdoou pura e simplesmente a dívida do filho, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie. O empréstimo de pai para filho é um mero exemplo, poderia ser entre amigos, irmãos, quaisquer pessoas.
Do exposto surge a seguinte dúvida, qual seja:
i) o devedor perdoado fica sujeito ao Imposto de Renda sobre a dívida perdoada ou
ii) o perdão de dívida equivale a uma doação, sujeitando o devedor perdoado ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)?
Quanto ao IRPF, a questão já foi resolvida pela Solução de Consulta Solução DISIT nº 3.010/2021, a qual esclareceu que a dívida de uma pessoa física, quando simplesmente cancelada/perdoada pelo credor, ou seja, sem exigência de qualquer contraprestação, não fica sujeita ao IRPF, podendo ser simplesmente baixada na Declaração de IRPF.
Por outro lado, o perdão de dívida não pode ser considerado uma doação sujeita à incidência do ITCMD. Vejamos.
Tanto o perdão (remissão) quando a doação são contratos típicos, disciplinados pelo Código Civil em seus artigos 385 e 538 respectivamente, de modo que os Estados devem se conformar com os efeitos tributários que cada um destes contratos acarreta.
Assim, no exemplo acima, tendo pai e filho acordado em realizar um empréstimo, não podem os Estados, ante o posterior perdão do montante emprestado, equiparar o perdão a um contrato de doação para assim exigir o pagamento do ITCMD.
Os Estados não podem, em primeiro lugar, porque o artigo 22, I, da Constituição Federal (CF), estabelece que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil, de modo que ao equiparar o perdão a um contrato de doação, os Estados invadirão competência alheia.
Em segundo, porque a CF, em seu 151, I, emprega expressamente o termo “doação”, cuja definição, conteúdo e alcance não pode ser alterado por legislação infra constitucional, nos termos do artigo 110, do Código Tributário Nacional (CTN). Consequentemente, ao equiparar perdão dívida a doação, ambos contratos típicos, como já visto, os Estados estarão desvirtuando o termo “doação” adotado pela CF.
À vista do acima resumidamente exposto, sobre o perdão de dívida não incide IRPF nem ITCMD. Em havendo eventual cobrança o contribuinte poderá recorrer nas esferas administrativa e/ou judicial, com boas chances de êxito.
Evidentemente que o empréstimo e o consequente perdão, para não se submeterem ao IRPF, nem ao ITCMD, deverão estar amparados por documentação idônea, em comprovante da movimentação financeira, devendo também ser informados na Declaração de IRPF de cada um.
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