O STJ deverá se dedicar em breve ao julgamento do REsp 1.961.685, em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O tema ganhou relevância após o STF ter firmado a tese no Tema 69 de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento deste Recurso Especial foi suspenso com um voto favorável aos contribuintes e outro contrário.
O empate na 1ª Turma do STJ e a discussão estabelecida em torno do tema trouxeram à tona a necessidade de que se tenha um posicionamento definitivo a respeito. Pela falta de convergência na posição dos Ministros, cogita-se a afetação de recursos repetitivos sobre a matéria para que se firme uma tese aplicável e vinculante a todos os casos análogos e instâncias do Poder Judiciário.
A discussão está ganhando relevância e deve ter a atenção dos contribuintes, especialmente quando analisado o impacto significativo que a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS pode alcançar, reduzindo aproximadamente 10% do valor do imposto devido aos estados.
Além disso, caso o tema seja julgado a favor dos contribuintes, aqueles que ingressaram com medidas judiciais contestando a incidência poderão reaver os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS retroativamente, aliviando o caixa das empresas e gerando créditos para compensação. É certo que o ajuizamento da medida judicial também minimiza – e até pode afastar – uma possível modulação de efeitos a ser implementada pelo Tribunal em sua decisão.
A BraGa está pronta para sanar quaisquer questionamentos a respeito do tema.
Thiago Garbelotti
Daniel Teixeira de Figueiredo Passos
Lucas Zapater Bertoni
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