Acostumado com aumento de tributos no “apagar das luzes”, os contribuintes foram surpreendidos por um "presente": a redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Muito embora travestida de boa notícia, tal redução traz consigo potencial de gerar insegurança jurídica para as empresas.
Em 31/12/22, Hamilton Mourão (presidente em exercício) editou norma alterando o Decreto 8.426/15, criado no governo Dilma Rousseff, e reduziu as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras do PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2%, as quais passaram a produzir efeitos em 01/01/23[1].
Ato contínuo, ainda em 01/01/23, o novo Governo publicou o Decreto nº 11.374/23, restabelecendo as alíquotas anteriores (de 0,65% para PIS e 4% para a COFINS), sem, contudo, dispor sobre o momento em que tal norma passaria a produzir efeitos.
Diante de tal cenário, acreditamos haver fundamentos para sustentar que o termo inicial para aplicação das novas alíquotas restabelecidas de maneira majorada deve observar o princípio prescrito pela da Constituição Federal, segundo o qual as leis que instituem ou aumentam tais contribuições devem obedecer à anterioridade nonagesimal, posição sustentada, inclusive, pelo STF.
Não obstante, é provável que o entendimento do Fisco seja em sentido oposto, alegando a não aplicação da anterioridade nonagesimal, o que, ao fim, implica na cobrança imediata do tributo conforme alíquotas majoradas, razão pela qual é aconselhável que as empresas avaliem o impacto de tal alteração em suas operações e, em caso positivo, adotem as medidas legais para garantir a utilização das alíquotas minoradas pelo período de 90 dias.
Ficamos, como sempre, à disposição.
Abraço e bom começo de ano a todos!
Thiago Garbelotti
[1] Conforme declarado de modo expresso pelo art. 2º do Decreto nº 11.322/22.
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