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Braga & Garbelotti

PL 3401/08 - Disciplina a desconsideração da Personalidade Jurídica

Luiz Felipe Chaves Freitas


O Projeto de Lei nº 3.401-C, do Deputado Bruno Araújo, que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e já seguiu para sanção presidencial.


Como é sabido, as sociedades e os seus sócios possuem personalidade jurídica e patrimônio completamente distintos. Aqui cabe a pergunta: o que vem a ser a tal desconsideração e qual o seu objetivo? Respondendo de um modo bastante singelo, quando uma empresa não paga uma dívida, não raras vezes é desconsiderada a sua personalidade jurídica, com o objetivo de exigir o pagamento diretamente dos seus sócios, inclusive, se necessário, mediante a penhora dos seus bens.


Pois bem.


O objetivo do PL em análise não é o de revogar ou mesmo mitigar a desconsideração da personalidade jurídica tal como prevista no artigo 50, do Código Civil[1], conhecida como Disregard Doctrine, mas disciplinar a sua declaração, instituindo um procedimento judicial específico para sua realização, garantido a possibilidade de prévio exercício do contraditório e a ampla defesa pelos sócios. Abaixo, um breve resumo do que dispõe do PL.


Inicialmente, aquele que postular a desconsideração da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos praticados pelos sócios que ensejariam a respectiva responsabilização, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo.


Usualmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é motivado pelo uso fraudulento e abusivo da autonomia patrimonial da empresa. E essa manipulação indevida é realizada por pessoas físicas, investidas de cargos como, sócios, membros e afins, a quem é imputado o ilícito.


Prosseguindo. Depois de apresentado quais atos ilícitos foram praticados pelos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica, o Juiz, antes de decretar a responsabilização dos sócios, terá de instaurar o incidente em autos apartados do processo principal, e citará os sócios, membros ou administradores da empresa e, quando já façam parte do processo, serão apenas intimados, tendo o prazo de 10 para a defesa, podendo ainda produzir provas.


Além disso, o que se mostra mais interessante no PL é que o Juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre atualmente, nos termos do já citado artigo 50 do CC. O Juiz somente poderá decreta-la depois de ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.


Assim, verifica-se que a desconsideração da pessoa jurídica ocorrerá quando respeitado o rito especial adequado e comprovado os atos ilícitos praticados pelos responsáveis da empresa, ou seja, uso fraudulento ou abusivo da autonomia financeira da pessoa jurídica.


Outro ponto que merece destaque refere-se ao fato de que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes a fraude, a simulação, enfim, os pressupostos legais.


O mesmo procedimento será observado quando a desconsideração da personalidade jurídica for solicitada pelo Poder Público, não apenas pelos particulares.


Portanto, é inegável que o PL, se sancionado pelo Presidente da República, trará maior segurança aos sócios e administradores, possibilitando o contraditório e a possibilidade de produção de provas. Evidente, se julgar o PL inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente poderá vetá-lo total ou parcialmente.

[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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