Planejamento Sucessório e a Nova Realidade Fiscal
- Braga & Garbelotti

- há 5 dias
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Atualizado: há 4 dias
Aryane Braga Costruba
O planeamento sucessório consolidou-se como um pilar estratégico para famílias e empresas que procuram segurança jurídica, perpetuidade do património e eficiência tributária. No entanto, o cenário atual exige uma revisão imediata das estratégias familiares. Com a promulgação da Reforma Tributária (EC 132/2023), a progressividade das alíquotas do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tornou-se obrigatória para todos os Estados brasileiros.

Historicamente, estados como São Paulo aplicam uma alíquota fixa (atualmente 4%). Com a nova legislação, a alíquota passará a ser progressiva, ou seja, quanto maior o património, maior será a alíquota do imposto, podendo atingir o teto nacional de 8%.
Desta forma, antecipar a sucessão ainda sob as regras atuais pode representar uma economia financeira significativa e evitar a complexidade de futuras tabelas progressivas.
Não importa o tamanho do patrimônio, o que importa, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório que melhor se adaptará ao caso concreto.
Para melhor entendimento, seguem, abaixo, algumas das ferramentas utilizadas para a implementação de planejamento sucessório e reestruturação patrimonial, que, em conjunto ou separadamente, tem como meta a organização e a transferência dos bens aos herdeiros e sucessores:
Holdings Patrimoniais e de Participação: Centralizam o património numa estrutura empresarial. Permitem a doação de quotas aos sucessores com cláusulas de usufruto, garantindo que a gestão e os rendimentos permaneçam com os doadores.
Doação pura e simples - A doação de bens (imóveis ou móveis) diretamente aos herdeiros antecipa a divisão em vida de forma organizada, prevenindo confrontos futuros.
Doação com reserva de usufruto: Na doação com reserva de usufruto o doador reserva para si o uso e gozo dos bens, seja para o recebimento dos respectivos rendimentos e/ou a sua utilização, até o seu falecimento ou data que estipular.
Realização de testamento: O testamento permite que o testador estabeleça, em vida, como ficará a distribuição dos seus bens entre os herdeiros após a sua morte.
Constituição de gravames tanto na doação como no testamento, quais sejam: (i) Incomunicabilidade: impede que o patrimônio recebido por herança ou doação seja compartilhado com o cônjuge do herdeiro ou donatário; (ii) Inalienabilidade: impede que o herdeiro ou donatário aliene o patrimônio recebido; (iii) Impenhorabilidade: impede que o herdeiro ou donatário faça recair sobre o patrimônio recebido quaisquer ônus, dívidas, direitos reais ou gravames, em especial, mas não limitados a penhor, fideicomisso, alienação fiduciária e penhora; (iv) Reversibilidade: permite que o patrimônio doado retorne ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes do doador.
A eficácia das ferramentas aqui apresentadas, sejam elas a constituição de holding, doações e/ou testamentos, depende de uma análise técnica e personalizada de cada núcleo familiar. O planeamento sucessório não é apenas sobre a divisão de bens, mas sobre a harmonia familiar e a preservação do capital acumulado durante gerações.
A partir do tipo do patrimônio e do emprego conjunto ou isolado das ferramentas jurídicas, é possível realizar o planejamento sucessório que melhor atenderá o caso concreto, de modo a permitir a divisão dos bens entre os herdeiros ou outras pessoas que desejar incluir na sucessão.
A iminente progressividade do ITCMD exige proatividade. Mais do que organizar bens, planear a sucessão agora é garantir que o seu património não seja consumido por impostos e burocracias futuras.




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