Valendo-se de um julgado do STF versando sobre o direito à aposentaria especial no caso de exposição a condições nocivas de trabalho, a Receita Federal tem autuado contribuintes buscando a cobrança retroativa do “Adicional à Contribuição do RAT”, postura que, como de costume, carece de sustentação jurídica.
No final de 2014 o Supremo julgou o ARE 664.335/SC, estabelecendo que uma vez comprovada a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade laboral, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o direito ao benefício em tela.
Muito embora o julgamento em questão tenha abrangência limitada (relação previdenciária existente entre o INSS e o empregado), a fiscalização lançou mão de tal precedente para editar Ato Interpretativo (AI) nº 2/19, norma que insiste na cobrança do adicional, nos seguintes termos:
Ocorre que do ponto de vista tributário, a legislação determina que a adoção de medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador é suficiente para afastar a exigibilidade do “Adicional à Contribuição do RAT”, o que caracteriza o AI 2/19 como ilegal e inconstitucional.
Nesse contexto, é aconselhável que as empresas verifiquem seu enquadramento nas hipóteses de exceção e, preventivamente, busquem amparo judicial para requerer o afastamento do “Adicional à Contribuição do RAT” nos termos do pretendidos pela RFB, evitando autuações e correlatos juros e multa em relação aos últimos 5 (cinco) anos em que o adicional deixou de ser recolhido.
Permanecemos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
Fernanda Brito dos Santos
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