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Braga & Garbelotti

RFB: Soluções de consulta vedam créditos de ICMS-ST após julgamento do tema 1.125

Mayara Barbosa da Silva

 

Há muitos anos que o mundo jurídico aguardava o julgamento do Tema 1.125 pelo STJ, que firmou a tese de que O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Outro importante pilar para pacificação do tema se deu quando do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o STJ definiu que a modulação de efeitos deveria observar os parâmetros adotados pelo STF no Tema 69 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – qual seja, 15 de março de 2017.


Tudo parecia resolvido e bem encaminhado até a publicação das Soluções de Consulta Disit nºs 4046, 4047 e 4048, publicadas em 27 de novembro de 2024, nas quais a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. As soluções contrariam a decisão do STJ em repetitivo de controvérsia, que afirma expressamente que o substituído pode excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Fundamentada em premissas há muito ultrapassadas pela jurisprudência e em afronta à decisão do STJ, as Soluções de Consulta resultam em manifesta violação à habilitação de  créditos.  Há um temor de que os órgãos da RFB responsáveis pela verificação e habilitação dos créditos pretendidos pelos contribuintes possam impedir ou obstaculizar um direito que se mostra claro e garantido pelo STJ.

 

Espera-se, dando-se um voto de confiança à RFB,  que as Soluções de Consulta sejam manifestações publicadas  em momento posterior à decisão em repetitivo de controvérsia, mas que tenham sido elaboradas antes do julgamento do referido tema 1.125, já que ignora plenamente o entendimento firmado e absolutamente claro na tese. Ainda assim, é de fundamental importância que os contribuintes busquem assessoria competente e qualificada para apresentação da habilitação de crédito junto à RFB, corretamente instruída e, se indeferida, que busquem o judiciário para ver garantido o direito já assegurado pelo STJ.

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