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Segurança jurídica em jogo: STJ julgará limites para alteração no fundamento da CDA

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 1 de jul.
  • 3 min de leitura

João Pedro Don Fernandes

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a enfrentar uma discussão antiga, contudo, ainda de grande relevância para o Direito Tributário: A possibilidade de a Fazenda Pública alterar o fundamento legal de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inscrita e executada.  O tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.350) [1], o que significa que a decisão terá impacto direto em milhares de processos por todo o país. 


A questão central que será analisada pelo STJ consiste na seguinte definição: Pode a Fazenda Pública, no curso da ação de execução fiscal, incluir, complementar ou modificar a fundamentação legal do crédito tributário, sem anular a CDA ou reinscrevê-la?

 

Embora a Corte já tenha analisado o Tema Repetitivo nº 166 [2], no qual foi admitida a substituição da CDA até a sentença dos embargos à execução, desde que para corrigir erro material ou formal, vedando, contudo, a modificação do sujeito passivo, o novo julgamento, por sua vez, sendo um desdobramento da tese anteriormente adotada, se debruça sobre uma dimensão distinta e mais sensível quanto à possibilidade de modificação do enquadramento jurídico da obrigação tributária.

 

Ou seja, não se discute mais a simples correção de dados, mas, sim, a possibilidade de mudar a norma legal invocada para justificar a cobrança, sem invalidar a CDA original e, consequentemente, sem reiniciar o processo executivo. Esse desdobramento da tese anterior levanta discussões delicadas sobre segurança jurídica, devido processo legal e limites da atuação estatal em juízo.

 

A questão assume importância prática porque, muitas vezes, a Fazenda Pública percebe falhas no enquadramento jurídico após a contestação ou impugnação dos contribuintes. Ocorre então a tentativa de ajustar o fundamento legal da CDA para garantir a subsistência da execução fiscal, sem refazer o procedimento de inscrição da dívida.

 

Aceitar essa flexibilidade pode transformar a CDA em um título "maleável", passível de ser adaptado conforme os rumos da defesa e os interesses da Fazenda Pública, comprometendo, portanto, a rigidez exigida para um título executivo extrajudicial. Afinal, a própria Lei de Execução Fiscal, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, exige que a CDA seja líquida, certa e exigível, atributos que perdem força se o seu conteúdo puder ser reinterpretado ao longo da execução.

 

Nesse sentido, o novo julgamento do STJ deverá fixar parâmetros claros sobre o alcance da atuação da Fazenda Pública em fase judicial, podendo, inclusive, estabelecer limites objetivos para a substituição de fundamentos da CDA, distinguindo as hipóteses entre os erros meramente materiais e as alterações substanciais que exigem a extinção da ação de execução fiscal, assim como, uma nova inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

É recomendável que contribuintes, especialmente empresas que enfrentam execuções fiscais com alguma frequência, fiquem atentos ao desfecho do julgamento. Caso o STJ venha a restringir a possibilidade de alteração de fundamento, poderão surgir novas teses defensivas para nulidade de execuções fiscais em andamento.

 

Por fim, destaca-se que, qualquer que seja o desfecho, o tema reforça a importância de atuar com assessoria jurídica especializada desde o início do processo administrativo fiscal.

 

______________________ 

[1] Tema 1.350/STJ: Processos Paradigmas (REsp 2.194.734/SC; REsp 2.194.708/SC e REsp 2.194.706/SC)

 

[2] Tema 166/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

 
 
 

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