Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 183/21, os valores restituídos em razão de medidas judiciais visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL:
i) quando do trânsito em julgado da decisão judicial que fixar os valores a serem restituídos;
ii) se a decisão judicial não estabelecer os valores a restituir, no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação dos créditos derivados.
Recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 308/23 acrescentou um terceiro momento, qual seja, a data da escrituração contábil, caso ocorra antes da entrega da primeira Declaração de Compensação.
Como fica evidente, qualquer dos três momentos acima descritos são anteriores à efetiva compensação dos valores restituídos, que, na grande maioria dos casos, costuma demorar inúmeros meses.
O entendimento da RFB, no entanto, contraria frontalmente o que vem sendo decidido pelos Tribunais (TRF-3, TRF-4 e TRF-5), para os quais a tributação deve ocorrer apenas quando da homologação de cada compensação, uma vez que somente aí ocorre a disponibilidade econômica, certeza e liquidez do valor do crédito, e quando o proveito econômico é efetivamente auferido pelo contribuinte.
Relembrando, a RFB tem até 5 anos para homologar a compensação realizada pelo contribuinte, sendo que após esse prazo a compensação é considerada homologada tacitamente.
Assim sendo, os contribuintes que desejarem realizar a tributação pelo IRPJ/CSLL apenas no momento da homologação, auferindo um ganho financeiro bastante considerável, poderão ajuizar a competente medida judicial com base nos bons precedentes do Poder Judiciário.
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