Carlos Alberto Gama
Gerente da Divisão do Contencioso
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá iniciar em breve o julgamento presencial da constitucionalidade da multa isolada de 50%, prevista no §17, do artigo 74, da Lei Federal n° 9.430/96, incidente sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou da declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
O tema será julgado, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 796.939 e na ADI 4.905 (Tema 736).
De acordo com a legislação vigente, se a declaração de compensação não for homologada ou o ressarcimento for indeferido, haverá aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto da compensação.
A aplicação de multa pelo simples indeferimento do pedido de compensação ou ressarcimento viola, certamente, diversos princípios constitucionais, tais como, o direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a motivação da introdução de tal penalidade não é preciso muito esforço para chegar à conclusão de que, a multa isolada, a bem da verdade, teve como objetivo intimidar os contribuintes a não efetuarem pedidos de compensação e, consequentemente, aumentar a arrecadação de tributos.
E aqui cabe pontuar que o julgamento foi iniciado no Plenário Virtual em abril de 2020, oportunidade em que o relator do caso, Ministro Edson Fachin, entendeu pela inconstitucionalidade da multa em questão, sugerindo a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constar em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Ocorre que, logo em seguida, o Ministro Luiz Fux pediu destaque do julgamento e, com isso, o julgamento foi transferido para o Plenário Presencial e deverá ser iniciado em breve (havia previsão para ser iniciado em 01/06/22, o que, todavia, não ocorreu).
Recentemente, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade da multa isolada, nos seguintes termos:
“1. Proposta de tese: É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
2. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.”
Diante de todas as considerações feitas acima, não resta a menor dúvida de que existem bons argumentos para a discussão judicial da multa isolada prevista no §17, do artigo 74, da Lei 9.430/96, sendo de se esperar, inclusive, um julgamento favorável aos interesses dos contribuintes. Caso se concretize essa previsão, os contribuintes poderão recuperar os pagamentos efetuados nos últimos 5 anos.
Por fim, é importante destacar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a ser tomada pelo STF, que poderá ser aplicada apenas para o futuro e para aqueles que protocolaram a competente medida judicial antes do início do julgamento. Assim sendo, é recomendável aos contribuintes interessados nessa discussão que agilizem o ajuizamento da ação.
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