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STJ: Incidência da Contribuição Previdenciária sobre PLR de diretores não empregados

Braga & Garbelotti

Renata Dias Muricy


Em sessão de julgamento finalizada no dia 7 de novembro passado, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um tema de grande impacto para os bancos e grandes empresas: a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores não empregados ou administradores estatutários.


A matéria é controversa e, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o cenário tem sido desfavorável aos contribuintes¹.


De fato, o parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/1991, estabelece que nãointegra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.


Por sua vez, nos termos do voto proferido pelo Ministro Relator Sérgio Kukina, a norma de isenção - que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa - representada pela Lei 10.101/2000, não se aplica aos administradores não empregados.


Isso porque, ainda segundo entendimento do Ministro, os administradores não empregados/diretores estatutários são enquadrados como “contribuintes individuais” e, portanto, “não empregados”.


Desse modo, seria necessária legislação específica para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados ou administradores estatutários.


Destaque-se que a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ não tem efeito vinculante, sinaliza, no entanto, importante precedente favorável ao Fisco.


________________

¹Recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF alterou seu entendimento, até então favorável aos contribuintes, resolvendo pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores não empregados, sob o fundamento de que os “diretores estatutários” não se incluem na categoria de “trabalhadores com vínculo de subordinação”, prevista no texto constitucional.

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