Muito embora o tribunal já tenha se posicionado (2017) quanto à inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ/ CSLL, há uma série de outros benefícios cuja caracterização, ou não, como renda ou lucro, pendem de análise pelo judiciário, o que deve acontecer em breve.
A 1ª Seção do STJ decidirá quanto a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como isenção, redução de base de cálculo/alíquota, imunidade e diferimento - da base de cálculo dos tributos federais.
No que tange às contribuições, Justiça e CARF divergem sobre crédito presumido do ICMS na base do PIS/COFINS, impasse que somente será desfeito quando o STF se debruçar sobre recurso extraordinário o RE 835.818, que por conta do pedido de destaque feito por Gilmar Mendes, encontra-se como o “placar” zerado[1].
Considerando o impacto e abrangência do tema (a discussão envolve os contribuintes do setor de comércio, fretes para transportadoras, transporte de cargas e do setor industrial), é aconselhável que se analise a viabilidade de ingresso de medida judicial capaz de afastar a tributação pretendida pelo Fisco, bem como recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Seguimos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
[1]Até o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o placar estava 6 a 5 para os contribuintes.
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