STJ: não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior
- Braga & Garbelotti
- 2 de abr.
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Mayara Barbosa da Silva
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou a cobrança do ICMS sobre operações de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.

Um determinado contribuinte foi autuado pelo Fisco do Estado de São Paulo por não recolher o ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, sendo que posteriormente foi alvo de Execução Fiscal exigindo o recolhimento do ICMS sobre o transporte com as características acima.
Ajuizado o tema, em certo momento o Fisco Paulista interpôs recurso de Agravo em Recurso Especial ao STJ (AREsp nº 2.607.634/SP) com fundamento em suposta violação ao artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que cuida das operações que estão abrangidas pela isenção.
Na análise do referido recurso, o Ministro Relator, Francisco Falcão, ressaltou o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no sentido de que a isenção prevista no citado dispositivo não se limita apenas às operações de mercadorias destinadas diretamente ao exterior, mas inclui também todas as etapas do processo de exportação.
O Ministro Relator destacou que a “isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.”.
Por esta razão, foi aplicado ao caso a Súmula nº 649, editada pelo próprio STJ, que estabelece que "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.".
A decisão da 2a Turma do STJ, então, firma o entendimento de que se deve aplicar a previsão de isenção trazida na LC nº 87/1996 e afastar qualquer exigência de ICMS sobre operações de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior, inclusive com a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
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