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Braga & Garbelotti

Supermercados - Receita Federal permite de créditos sobre produtos e serviços de limpeza

O setor de supermercados discute há quase vinte anos a possibilidade de aproveitamento de créditos de impostos, a exemplo do ICMS relativos à energia elétrica consumida em determinadas áreas de suas lojas (açougue, padaria, rotisseria, etc), bem como sacolas plásticas utilizadas pelos consumidores finais e insumos em geral sob a perspectiva do PIS/COFINS, tema que foi objeto de recente manifestação do Fisco.

 

Editada na semana passada, a Solução de Consulta nº 24/24 versa sobre a viabilidade dos contribuintes se creditarem dos dispêndios relacionados aos serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos ligados a área de produção de alimentos dos supermecados.

 

Muito embora tal posicionamento seja favorável às empresas, ele restringe créditos de PIS/COFINS aos setores em que haja “produção” de determinados bens; não obstante, entendemos que a sistemática não cumulativa das contribuições pode se espraiar para outros setores da loja ou aquisições dos mais variados serviços.

 

Diante de tal contexto, é aconselhável uma revisão dos critérios atualmente adotados pela empresa, visando otimizar a redução da carga tributária de seu operacional.

 

Seguimos, como sempre, à disposição.

 

Thiago Garbelotti.


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Solução de Consulta nº 24, de 14.03.2024 – dou 09.03.2024 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: regime não cumulativo. Supermercadista. Produção e/ou prestação de serviços na área de alimentação. serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos produtivos. Materiais de limpeza. Insumos. Apropriação de créditos. Possibilidade.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.


Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.


SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.


Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.


MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.


Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.


SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.


Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.


MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.


Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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