Tema 1.465 – STF reconhece repercussão geral e definirá se contribuintes têm direito ao crédito de ICMS sobre insumos que não integram o produto final
- Braga & Garbelotti

- 2 de jul.
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Marco Aurélio Vighi de Freitas Summa
Em sessão realizada em 20/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a repercussão geral da controvérsia constitucional relacionada à possibilidade de os contribuintes se apropriarem de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos que, embora não integrem fisicamente o produto final, são consumidos ou desgastados no processo produtivo.

O tema possui especial relevância para o setor industrial, cujos processos produtivos frequentemente demandam a utilização de materiais que, apesar de não se incorporarem ao produto final, são essenciais à atividade e sofrem desgaste ao longo da produção.
A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 1.424.015/SC, de relatoria do Ministro Nunes Marques, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A controvérsia, contudo, ultrapassa os limites do caso concreto, uma vez que vem gerando decisões divergentes nos tribunais de todo o país.
De um lado, as Fazendas Públicas defendem a chamada teoria do "crédito físico", segundo a qual apenas os insumos que se incorporam fisicamente ao produto final gerariam direito ao crédito de ICMS. De outro, os contribuintes sustentam o afastamento dessa interpretação restritiva, argumentando que a Lei Complementar n.º 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, autorizando o aproveitamento de créditos relativos a todos os bens tributados pelo ICMS empregados na atividade econômica.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n.º 1.775.781/SP, firmou entendimento no sentido de que é cabível o aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais empregados no processo produtivo, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade para a atividade-fim da empresa, sem sujeição à limitação temporal aplicável aos bens de uso e consumo.
Com o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, a decisão a ser proferida terá efeitos vinculantes para todos os tribunais do país. Além disso, a depender de eventual modulação dos efeitos pelo Supremo, os efeitos da decisão poderão ficar restritos aos contribuintes que tenham ajuizado ações sobre a matéria antes do julgamento de mérito e da fixação da tese.
A equipe tributária do BLDG acompanha de perto a tramitação e o julgamento do tema e permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos decorrentes dessa discussão, bem como na definição de estratégias tributárias seguras e eficientes para as empresas do setor.




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