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  • Braga & Garbelotti

TIT/SP adota Selic após revisão da Súmula n° 10

Atualizado: 1 de ago. de 2022

Rafael Maldonado Canesso

Semi Sênior da Divisão do Contencioso


Recentemente a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) revisou o seu entendimento a respeito da metodologia aplicável ao cálculo da atualização dos débitos estaduais, limitando-a agora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).


Com a superação do antigo precedente, a súmula passa a contar com a seguinte redação:


“Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais”


A decisão ainda depende de uma revisão e aprovação final pela Coordenação da Administração Tributária (CAT), assim, todas as decisões que gravitem sobre o tema, serão suspensas e deverão aguardar até a revisão final para serem julgadas pelo TIT.


Vale relembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) já havia reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação de juros de mora maiores do que a Taxa Selic no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.000.


O mesmo raciocínio já havia sido encampado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do leading case, ARE 1216078, Tema 1062, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:


“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”


Desse modo, é óbvio que a revisão da Súmula n° 10 era necessária, especialmente para alinhar o entendimento do TIT com a jurisprudência do TJ/SP e do STF, tendo em vista que a manutenção de juros acima da Taxa Selic, gerava insegurança jurídica e aumentava consideravelmente o contencioso tributário.


Se a revisão do entendimento do TIT se consolidar, como é de se esperar, agora os juros praticados no caso de atraso de pagamento de tributos será o da taxa Selic, que atualmente é de 13,25% ao ano.


Diante do exposto, os contribuintes que efetuaram o recolhimento de tributos estaduais em atraso nos últimos 5 anos, exigidos por Auto de Infração ou não, poderão pleitear judicialmente a restituição da diferença entre a taxa exigida pelo Fisco Paulista e taxa SELIC.

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