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Transação tributária e honorários: STJ afasta cobrança e redefine limites da sucumbência

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 1 de jul.
  • 2 min de leitura

Daniela Francine de Almeida Moreira

 

A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 10 de junho de 2025, no Recurso Especial nº 2.032.814/RS, pode representar um marco jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em transações tributárias. Ao afastar a condenação imposta ao contribuinte, a Corte abre espaço para reavaliar o papel da sucumbência em soluções consensuais no contencioso fiscal. 


A controvérsia repousa sobre a ausência de previsão legal expressa na Lei nº 13.988/2020 — norma que regulamenta a transação no âmbito tributário — quanto à imposição de honorários sucumbenciais nos casos em que o contribuinte adere a esse instrumento para encerrar litígios com a Fazenda Pública.

 

Durante o julgamento, o voto vencedor, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, defendeu que o silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização implícita para a cobrança. Pelo contrário, a ausência de norma específica traduz a opção consciente do legislador de não impor esse encargo como condição para o encerramento consensual da disputa.

 

A ministra Regina Helena da Costa, ao acompanhar o entendimento, destacou que a lógica da transação está assentada no consenso e nas concessões recíprocas, razão pela qual a inclusão de ônus adicionais — como os honorários — desvirtua a finalidade do instituto e reduz a sua efetividade como instrumento de estímulo à regularização fiscal.

 

O posicionamento adotado pela 1ª Turma se contrapõe a decisões anteriores da própria Corte, que, em contextos de parcelamento tributário, sustentavam que o silêncio legislativo autorizaria a cobrança de honorários, salvo disposição legal em sentido contrário. Agora, esse mesmo silêncio passa a ser interpretado em benefício do contribuinte, ao menos no contexto da transação.

 

Ainda que transação e parcelamento apresentem diferenças relevantes, ambos têm em comum o objetivo de encerrar o litígio e promover a conformidade fiscal, impondo ao contribuinte, inclusive, a renúncia ao direito discutido em juízo. Nessa medida, a imposição de honorários pode comprometer a própria lógica de incentivo à autocomposição.

 

A exigência de pagamento de honorários após a adesão à transação — sem previsão clara em lei — representa um fator de insegurança jurídica e pode funcionar como um desincentivo à utilização do instituto, tornando mais vantajoso ao contribuinte manter o litígio ativo do que firmar acordo com a Administração Tributária.

 

A decisão também revela a preocupação da Corte com a função instrumental do processo e a pacificação de conflitos, especialmente em matéria tributária, na qual o excesso de litigiosidade compromete a eficiência arrecadatória e sobrecarrega o Poder Judiciário.

 

Na prática, contribuintes que já tenham firmado transações podem se beneficiar desse novo entendimento para afastar cobranças indevidas de honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, reforçar o uso da via judicial como estratégia de defesa em situações similares.

 

A depender da repercussão do julgado nas demais turmas do STJ, é possível que o entendimento se consolide, promovendo um alinhamento mais coerente com os princípios que norteiam a desjudicialização e o diálogo entre Fisco e contribuinte.

 

Trata-se, portanto, de um passo relevante para fortalecer a atratividade e segurança jurídica da transação tributária, que deve ser compreendida como instrumento de cooperação e equilíbrio, e não como via indireta de imposição de encargos que não encontram respaldo normativo.

 
 
 

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