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  • Braga & Garbelotti

Tributação do varejo está no centro de atenção de tribunais e Receita Federal

Empresas varejistas tem sido objeto de uma série de decisões judicias e manifestações da Receita que possuem o condão de gerar impacto para o setor, merecendo destaque o recente posicionamento do STJ quanto à tributação dos descontos obtidos na aquisição de mercadorias e a SC 56/23, que restringe o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

  • A decisão do STJ

Não obstante a insistência da RFB no sentido de caracterizar como receita as bonificações e descontos obtidos na compra de mercadorias, na última quarta-feira o Tribunal, em decisão inédita, acatou o entendimento por nós defendido, qual seja, o de que tais abatimentos são “redutores de custo” de aquisição da mercadoria.


Muito embora o tema ainda deva ser analisado pela Segunda Turma, ganha força o direito das empresas de não oferecerem os valores obtidos com os descontos/bonificações à tributação pelo PIS/COFINS.

  • A Solução de Consulta nº 56/23

Tal manifestação ratifica o entendimento da Receita, segundo o qual a atividade de comércio varejista não faz jus a quaisquer créditos de PIS/COFINS sobre insumos[1], restando tal direito apenas sobre os bens adquiridos para revenda, o que carece de sustentação jurídica, visto que em desacordo com a jurisprudência do STJ que ampliou o conceito de insumo e o princípio da isonomia[2].

  • A IN 2.121/22

Ainda que publicada no final do ano passado, a instrução normativa exige atenção, visto que veda o direito ao crédito do PIS/COFINS sobre o IPI (inclusive o incidente na importação) suportado por varejistas, atacadistas e distribuidoras, o que contraria normas contábeis e legislação federal que garantem o aproveitamento de créditos sobre impostos não recuperáveis, como é o caso do mencionado tributo federal e o ICMS-ST.


Diante de tal cenário, é aconselhável que os contribuintes revisem os procedimentos internos relacionados às suas operações de aquisições e adotem medidas capazes de anular as infundadas pretensões do Fisco.


Ficamos, como sempre, à disposição.


Thiago Garbelotti.

[1] O texto da SC deixa claro que o contribuinte (um supermercado cuja atividade incluía açougue, pararia e restaurante) pode aproveitar alguns créditos vinculados a atividade produtiva da padaria e restaurante (como uniformes e itens de higiene advindos de obrigação legal, embalagens finais exigidas pela legislação específica (mesmo que após encerrada a produção); quanto ao açougue o entendimento é que não há produção de bens e/ou serviços então foram vedados os aproveitamentos. A consulta ainda externa o entendimento do Fisco Federal de que não geram direito a crédito as despesas com marketing, escolta, transporte de valores, taxas de cartões, sacolas, dentre outros. [2] Que dita o tratamento igualitário entre contribuintes (sejam eles industriais ou varejistas).

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