Laís Bianchi Bueno
Uma novidade proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a necessidade de registro público do contrato união estável com separação total de bens, para que possa produzir efeitos perante terceiros.
Este entendimento foi firmado pelo STJ ao negar provimento a Recurso Especial em que uma mulher contestava a penhora de móveis e eletrodomésticos, de sua exclusiva propriedade, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.
No recurso apresentado ela argumentou ter firmado com seu companheiro contrato de união estável, com separação total de bens, quatro anos antes do deferimento e submetido a registro público um mês antes dessa mesma constrição.
Contudo, ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato em questão, e que o tal registro foi realizado apenas um mês antes de efetivada a penhora, demonstrando, assim, que o citado registro seria apenas uma manobra para tentar excluir a constrição que seria realizada nos bens supostamente exclusivos da mulher.
De tal maneira, concluiu a Ministra que é irrelevante o fato de a penhora ter sido efetivada somente após o registro público da união estável, tendo em vista que quando a medida foi deferida, o contrato era de ciência exclusiva dos dois companheiros, não projetando efeitos perante terceiros, sendo, assim, impossível a exclusão dos bens da mulher dos efeitos da penhora.
Embora tal decisão refira-se a um contrato de união estável com separação total de bens, serve de alerta para que todos aqueles que tenham celebrado contratos de união estável que os levem a registro público para proteção de seus direitos.
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