Laís Bianchi Bueno
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 26 de agosto de 2024, a Resolução n° 571/24 para assegurar que, nos casos em que o companheiro sobrevivente não possua comprovação formal da união estável, possa ser reconhecido como herdeiro sem a necessidade de ação judicial, desde que haja o reconhecimento da união pelos demais sucessores. A regra também é válida quando o convivente sobrevivente for o único sucessor e a união estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório.

O artigo 18 da Resolução em comento visa proteger as relações e trazer maior segurança jurídica. A medida é um avanço significativo no procedimento sucessório, visto que traz mais agilidade, evita litígios desnecessários e respeita a vontade e o arbítrio daqueles que optam por não formalizar suas relações.
Em contrapartida, não foi especificado na Resolução quais instrumentos deverão ser utilizados pelos herdeiros para manifestarem suas concordâncias e, assim, reconhecer o convivente sobrevivente como herdeiro. Outra possibilidade trazida pelo artigo 18 ocorre quando o companheiro for o único sucessor. Nessa situação, a união estável deve ter sido previamente formalizada por meio de documentos públicos, conforme previsto no Provimento n° 149/2023.
Embora a Resolução seja um grande avanço para diminuir a burocracia garantindo ao convivente sobrevivente o direito à herança, a formalização da união estável continua sendo o caminho mais seguro e eficaz para assegurar direitos e evitar futuras disputas e conflitos.
Vale ressaltar que, embora a Resolução venha como um método de facilitar a divisão de bens, o planejamento sucessório se mostra extremamente importante com o intuito de evitar conflitos desnecessários e por ser capaz de concretizar as vontades das partes em proteger companheiro sobrevivente e destinação do patrimônio construído pelo casal.
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