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Aproxima-se o prazo para aprovação das contas e das demonstrações financeiras pelas sociedades
Nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento de cada exercício social, as sociedades devem deliberar sobre as contas da administração, as demonstrações financeiras e a destinação dos resultados. Como regra, o exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro. Nesse contexto, a assembleia geral de acionistas ou a reunião de sócios destinada à formalização dessas deliberações, relativas ao exercício social findo em 2025, deve ocorrer até o
há 4 dias


Resolução GECEX: Proteção ou Armadilha para a Indústria Nacional?
Pedro Henrique Ferreira Costa Amorim A Resolução GECEX nº 852, publicada em 05 de fevereiro passado, elevou as alíquotas do Imposto de Importação (“II”) para mais de 1.200 produtos, incluindo bens de capital e tecnologia, refletindo uma estratégia protecionista do Executivo que visa fortalecer a indústria nacional. Em síntese, conforme estimativa do Ministério da Fazenda, a alteração pode gerar uma receita adicional de R$ 14 bilhões em 2026, o que viabiliza melhorias nos se
27 de fev.


Algoritmos, legalidade e tributação: o direito tributário automatizado
Leticia Espósito Leite O Direito Tributário brasileiro está ingressando, de maneira silenciosa, em uma nova etapa de sua evolução: a automação da aplicação da norma fiscal. Sistemas de inteligência artificial, cruzamento massivo de dados e mecanismos de fiscalização digital estão progressivamente substituindo a atuação humana na identificação de fatos geradores, na constituição do crédito tributário e na seleção de contribuintes para fiscalização. Esta transformação coloca
27 de fev.


STJ ratifica a admissibilidade de fiança e seguro-garantia na Execução Fiscal
João Pedro Don Fernandes A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1385 [1], consolidou entendimento de elevada relevância para o contencioso tributário nacional. A Corte fixou a tese de que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática e imotivada, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados pelo Executado, ainda que tais modalidades não observem a ordem de preferência prevista no artigo 11, da Lei de Execução
27 de fev.
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