top of page
Buscar


O novo ITCMD: entre a progressividade paulista e a revolução federal do PLP 108/2024
Samuel Souza Rodrigues Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, o Brasil entrou em uma fase de reconfiguração silenciosa, porém profunda, das normas fiscais que afetam diretamente o patrimônio e as sucessões familiares. A obrigatoriedade de progressividade do ITCMD obrigou os Estados a revisarem suas legislações, e em São Paulo o debate ganhou intensidade com dois projetos de lei antagônicos: o PL 7/2024 e o PL 409/2025.
16 de nov.


STJ garante partilha de lucros de empresa ao ex-cônjuge, até a finalização da partilha
Aryane Braga Costruba Quando um casal decide se separar, uma das questões mais complexas é a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. Mas e os lucros gerados por quotas sociais após a separação de fato? Eles também são considerados comuns? Foi o que o julgamento do Recurso Especial n
16 de nov.


A inclusão do IBS e CBS na base do ICMS: um possível “filhote” da Tese do Século
Framber Belchior Moreira A implementação da Reforma Tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, marca o início de uma profunda reestruturação do sistema tributário nacional. A nova sistemática, baseada no princípio da tributação sobre o valor agregado e materializado pelo IVA dual — composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) —, busca simplificar o regi
4 de nov.


STJ garante segurança jurídica ao afastar prazo decadencial em mandado de segurança
Daniela Francine de Almeida Moreira A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.273 [1] , representa um marco relevante para o contencioso tributário. O STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009 , aos mandados de segurança que impugnem leis ou atos normativos relacionados a obrigações tributárias sucessivas, ou seja, aquelas que se reno
4 de nov.
bottom of page
