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Lei 14.754/23: A Nova tributação dos fundos exclusivos

Braga & Garbelotti

Thatiana André Bione

Fabio Soares Maia

Lucas Zapater Bertoni

 

A Lei 14.754/2023, promulgada em 12 de dezembro de 2023, após conversão do PL 4.173/2023, que refletiu o texto das Medidas Provisórias 1.171/2023 e 1.184/2023, traz alterações tributárias que passam a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 no regime jurídico dos fundos de investimento exclusivos (ou fechados) no Brasil.


De acordo com a nova lei, os fundos de investimentos exclusivos serão obrigados ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo conhecido sistema de “Come- Cotas”, uma vez a cada semestre, mediante alíquota que poderá variar de 15% a 20% a depender do tipo de fundo: longo ou curto prazo. Importante destacar que o imposto incidirá somente sobre os lucros e não sobre o capital investido.

 

Em adição, a lei determina que fundos enquadrados como entidades de investimento, ou seja, que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos 95% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos, como FIPs, FIDCs, FIAs, FIIs, FIAGROs, ETFs de renda variável e fundos previstos pela Lei nº 12.431/2011, estarão isentos do “Come-Cotas”, e, nestes casos, a tributação ocorrerá no momento da distribuição dos rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

 

A isenção atribuída às FIIs e FIAGROs, prevista na Lei 11.033/2004, também foi alterada trazendo limitações importantes para sua aplicação na distribuição paga às pessoas físicas. Com a nova lei, o benefício será concedido apenas aos Fundos de Investimentos Imobiliários ou os FIAGROs que possuam, no mínimo, 100 cotistas.  Também restou estabelecido que a isenção não será concedida ao conjunto de cotistas pessoas físicas que, em conjunto com partes ligadas, detenham 30% ou mais da totalidade das cotas ou dos direitos ao recebimento de rendimentos auferidos pelo fundo.

 

O maior destaque dentre todas as mudanças se dá ao fato de que os fundos fechados, que não permitem o resgate de cotas enquanto durarem, terão que pagar imposto de renda sobre os ganhos acumulados, o que até então somente era tributado no momento do resgate do investimento, momento que poderia nunca ocorrer. A nova legislação, portanto, acaba com o diferimento irrestrito do Imposto de Renda.

 

A Lei considerou também a necessidade de estabelecer regras para o momento de transição, motivo pelo qual dispôs expressamente sobre a possibilidade de investidores optarem por aderir à nova sistemática de tributação ainda este ano, mediante o pagamento do valor equivalente a 8% (oito por cento) sobre todos os rendimentos das aplicações em fundos de investimentos obtidos até 2023, o que é absolutamente inconstitucional diante do Princípio Constitucional da Irretroatividade da Lei.

 

O recolhimento em questão foi disciplinado pela Instrução Normativa RFN nº 2.166, de 15/12/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de mesma data.

 

Contudo, o texto aprovado pelo Congresso Nacional sofreu apenas um veto pontual da Presidência da República, a respeito da limitação do conceito de sistemas de negociação, para o qual vale a definição do §5º do Artigo 21 da Lei, a saber, “consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários”.

 

Neste novo contexto, é importante que aqueles potencialmente afetados busquem assessoria especializada para a adequada análise da viabilidade de adesão, ainda em 2023, à opção de pagamento antecipado mediante aplicação de alíquota de 8% (oito por cento), bem como reorganizar sua carteira para o futuro, sob a ótica das novas regras.

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