Há alguns poucos dias, a Receita Federal (RFB) vem surpreendendo vários contribuintes com a impossibilidade de processamento de Declarações de Compensação para quitação de débitos tributários pelo sistema E-CAC, com a justificativa – equivocada – de que os créditos estariam prescritos, com base no entendimento de que as compensações somente poderiam ser apresentadas no prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao crédito.
Trata-se de justificativa abertamente ilegal e contrária à posição dos Tribunais brasileiros, no sentido de que a prescrição só ocorre se não tiver sido apresentado o primeiro pedido de compensação no interregno dos 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado, e que, depois da primeira compensação processada, não há prazo para pleitear o restante do crédito.
Inclusive, a recente Lei 14.873/2024, promulgada mediante a conversão da MP 1.202/2023 proposta pelo Governo Federal, prevê expressamente que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão...” (art. 74-A, § 2º).
Diante deste cenário, o ajuizamento de medida judicial é a medida mais célere, efetiva e apropriada para coibir esta arbitrariedade e resguardar o direito de apresentar as compensações para análise da RFB.
A BraGa está pronta para atendê-los com agilidade e excelência.
Thiago Garbelotti
Lucas Zapater Bertoni
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