Framber Belchior Moreira
Com advento da Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformou substancialmente o sistema tributário nacional, foram instituídos novos tributos, entre eles o imposto seletivo, ou imposto do pecado, o qual merece atenção em razão de suas particularidades.
Segundo a nova redação do artigo 153, VIII, da Constituição Federal, trata-se de um imposto federal que terá como base tributável a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Em vista disso, quanto a sua finalidade, nota-se que o imposto possui natureza extrafiscal, cuja função precípua vai além do que simplesmente angariar receitas para os cofres públicos. Com efeito, esse novo imposto busca desincentivar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, assim como incentivar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas, a fim de mitigar os efeitos do aquecimento global.
Noutro ponto, o imposto terá regime monofásico, isto é, incidirá uma única vez durante a cadeia de produção ou distribuição do bem ou serviço tributável, não podendo, inclusive, compor a sua própria base de cálculo. Por outro lado, poderá compor a base de cálculo da CBS e do IBS, tributos que substituíram as contribuições sociais do PIS e da COFINS e dos impostos de ICMS e ISSQN.
No tocante à quantificação, o imposto seletivo poderá ter alíquota ad rem ou ad valorem, enquanto a primeira é quantificada por um valor fixo por unidade ou medida, a segunda é definida por um percentual sobre um valor determinado, por exemplo, a atividade de extração terá alíquota máxima de 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do produto, conforme disposição expressa no artigo 153, §6º, VII, da Constituição Federal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP nº 68/2024), que visa regulamentar a CBS, o IBS e o IS, foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda a sanção do Presidente da República. Ao ser convertido em Lei Complementar, com a sanção presidencial, preceituará quais bens e serviços estarão sujeitos à incidência do Imposto Seletivo. O texto, até então, estabelece a cobrança sobre produtos e serviços referentes a veículos, embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais extraídos; relacionados nos códigos da NCM/SH no anexo XVIII do respectivo projeto de lei.
Diante das particularidades do Imposto Seletivo, mas, sobretudo, em atenção ao todo previsto no texto do PLP nº 68/2024, quanto aos novos tributos, os contribuintes devem estar atentos às próximas etapas da reforma e focados no planejamento tributário para os próximos anos, de modo a se adequarem estrategicamente as novas mudanças na sistemática tributária nacional.
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